Estatuto
ESTATUTO DA ACADEMIA DE CIÊNCIAS, LETRAS E ARTES DE COLUMINJUBA - ACLA
CAPÍTULO I
ART 1º - A Academia de Ciências, Letras e Artes de Columinjuba, com a adoção da sigla ACLA, CNPJ: 06.932.971/0001-56, é uma pessoa jurídica de direito privado, de utilidade pública municipal (lei № 2067/2008) constituída sob a forma de associação, com prazo e duração indeterminados, de fins não econômicos, de caráter cultural, científico e filantrópico, com sede anexa ao Columinjuba Clube, Km 1 da CE 455 (Ladeira Grande - Amanari), CEP 61953-000, no Município de Maranguape, no Estado do Ceará, e se regerá pelo presente Estatuto e disposições legais aplicáveis.
ART 2º - A ACLA tem como objetivo principal desenvolver, estimular e praticar a vocação artística, científica, literária entre os descendentes da família de Pedro Honório de Abreu, Francisca Amélia de Abreu e outras pessoas, congregando os valores em prol do desenvolvimento da ciência, cultura e das artes, sendo-lhe vedadas atividades de natureza política partidária ou reivindicatória e a prática de cultos religiosos não permitidos por lei.
ART 3º - A ACLA tem sua sede em área própria, que lhe foi doada por Mário Braga Brasil e Alice Augusta de Abreu Brasil, conforme matricula № 14.657 do CRI de Maranguape, com uma área de 6.1931 m², onde está implantado a sede do Columinjuba Clube, na Fazenda Columinjuba, Maranguape, Ceará.
§ 1º - A administração artística, científica, literária da ACLA não terá qualquer subordinação à administração do Columinjuba Clube.
§ 2º - A ACLA integra o conjunto arquitetônico onde está implantado Columinjuba Clube, tendo como sua responsabilidade direta quatro das 21 edificações do citado Conjunto Arquitetônico, com a denominação de Concha Acústica Mário de Abreu, Memorial da Bandeira João de Abreu, Pavilhão das Sessões Antônio de Abreu e Praça Maria Júlia de Abreu Pereira.
§ 3º - A ACLA poderá manter convênio com o Columinjuba Clube para regularizar as medidas administrativas para o funcionamento interdependente entre si.
ART 4º - A ACLA tem representação jurídica e patrimônio distinto em relação aos seus membros e ao próprio Columinjuba Clube, que não responde subsidiária nem solidariamente pelas obrigações ou compromissos que seus representantes legais contraírem em nome da entidade.
ART 5º - A ACLA tem foro no município de Maranguape, Estado do Ceará.
ART 6º - É assumida e considerada como data de criação da ACLA o dia 21 de junho de 1992, data de sua inauguração, quando foram comemorados os 100 anos de nascimento do seu Presidente de Honra, Antônio de Abreu.
ART 7º - São ainda finalidades da ACLA:
1. Criar condições e facilidades, através do estudo e do esforço para que a cultura possa se desenvolver no âmbito da família Abreu e outras pessoas, através da produção, científica, intelectual e artística, de palestras, de conferências, concertos musicais, recitais, trabalhos manuais, artesanato, pintura, escultura, culinária, etc;
2. Lutar pela efetiva afirmação do escritor local e de alhures, no sentido de proteger os direitos autorais, visando estimular e fazer amigos nas áreas das ciências, letras e artes, promovendo adoção de livros, peças artísticas e outros valores correlatos ligados à literatura, ciências e às artes em geral;
3. Promover através de concursos, escritores ou temas maranguapenses, cearenses, ou do Brasil, a critério da entidade;
4. Reivindicar, junto ao poder público, as justas aspirações artísticas concernentes à cultura em geral, visando o desenvolvimento da comunidade de Columinjuba, de Maranguape e do Ceará;
5. Recomendar sob a forma de "indicação" às instituições nacionais e/ou internacionais de natureza artístico, cientifico, literária, o membro pertencente à ACLA que for julgado, em Assembléia Geral, digno de premiação ou reconhecimento do público.
6. Projetar, propor, assessorar e executar projetos, programas e/ou convênios com organizações governamentais e não governamentais nacionais e/ou internacionais para realizar o objetivo e as finalidades da ACLA;
7. No cumprimento de seu objetivo e suas finalidades a ACLA celebrará convênios, contratos, ajustes ou quaisquer outros instrumentos legais de parceria e prestação de serviços com pessoas e entidades de direito público e privado, no âmbito nacional e internacional.
8. Procurar integrar as áreas culturais dos Distritos de Maranguape com a ACLA, trazendo para os seus quadros, no mínimo, um representante por Distrito.
ART 8º - O Objetivo e Finalidades sociais, científicas, culturais e artísticas da ACLA são desprovidos de qualquer vínculo político partidário e religioso, e no desenvolvimento de atividades não fará discriminação quanto a raça, nacionalidade, cor, sexo, ideologia, religião, e outras.
ART 9º - A ACLA deverá ter Regimento Interno, a ser sempre atualizado quando houver modificação do Estatuto ou por proposta de membro titular aprovado pela Assembléia Geral dos Membros Titulares.
CAPÍTULO II
DA ADMISSÃO, DA DEMISSÃO E EXCLUSÃO DOS PRESIDENTES, DOS PATRONOS, DOS MEMBROS DA ACLA
ART 10º - A ACLA é constituída de 1 (um) Patrono Emérito, 2 (dois) Presidentes Perpétuos, 1 (um) Presidente de Honra, 1 (um) Presidente Emérito, 21 (vinte e um) Patronos e Patronesses, 63 (sessenta e três) Membros Titulares, sendo 21 (vinte e um) em Ciências, 21 (vinte e um) em Letras, 21 (vinte e um) em Artes, 63 ( sessenta e três ) Membros Juvenis/Infantis, guardando a mesma distribuição adotada na inicial deste artigo para os Membros Titulares e 21 Membros Distritais Além desses, a ACLA tem as seguintes categorias de Membros:
TITULARES NATOS
TITULARES
FUNDADORES
BENEMÉRITOS
REMIDOS
DISTRITAIS
ESPECIAIS
CORRESPONDENTES
LICENCIADOS
§ 1º - Receberam o título de Presidente Perpétuo, Pedro Honório de Abreu e Francisca Amélia de Abreu, fontes e inspiração da Academia, que compõem a Galeria de Imortais, tendo suas fotos emolduradas e fixadas em destaque, na parede imediatamente atrás da mesa principal da ACLA e destinada à Presidência.
§ 2º - Receberam títulos honoríficos de:
1. Patrono Emérito: João Capistrano de Abreu, "Príncipe dos Historiadores do Brasil" e pioneiro no domínio da cultura entre os Abreu do Ceará;
2. Presidente de Honra: António de Abreu, poeta, prosador e primeiro escritor entre os Patronos das Cadeiras da ACLA a ter livro publicado;
3. Presidente Emérito: Américo de Abreu, idealizador, criador, fundador e primeiro Presidente da Diretoria Executiva da ACLA.
§ 3º - São considerados patronos dos Membros Titulares, Infantis/Juvenis e Distritais os 21 (vinte e um) filhos de Pedro de Abreu e Francisca Amélia de Abreu abaixo discriminados com os respectivos números de suas Cadeiras:
- Cadeira № 01 - Mário de Abreu;
- Cadeira № 02 - Maria Otília de Abreu;
- Cadeira № 03 - João de Abreu;
- Cadeira № 04 - Antônio de Abreu;
- Cadeira № 05 - Maria da Penha de Abreu Machado;
- Cadeira № 06 - Francisco de Abreu;
- Cadeira № 07 - Luiz de Abreu;
- Cadeira № 08 - Raimundo de Abreu;
- Cadeira № 09 - Damião de Abreu;
- Cadeira № 10 - Cosma de Abreu;
- Cadeira № 11 - Vicente de Abreu;
- Cadeira № 12 - Jerónimo Honório IV;
- Cadeira № 13 - Maria Júlia de Abreu Pereira;
- Cadeira № 14 - Sebastiana de Abreu Pompeu;
- Cadeira № 15 - José de Abreu;
- Cadeira № 16 - Cristovam de Abreu;
- Cadeira № 17 - Américo de Abreu;
- Cadeira № 18 - Maria Aurélia de Abreu Braga;
- Cadeira № 19 - Clóvis de Abreu;
- Cadeira № 20 - Clotilde de Abreu Pereira;
- Cadeira № 21 - Alice Augusta de Abreu Brasil.
§ 4º - Membros Titulares Natos - São os filhos vivos de Pedro Honório de Abreu e Francisca Amélia de Abreu, que tinham publicado livros ou produzido patrimônio artístico, cientifico, literário até a data de inauguração da ACLA.
§ 5º - Membros Titulares: são aqueles que, eleitos, sem distinção de sexo, e maiores de 21 (vinte e um) anos, compõem o Quadro Principal da Entidade.
1. Somente podem ter o título de Acadêmico Titular o graduado em ciências, ou o escritor ou o artista-artesão, indicados por um mínimo de três Membros Titulares, e após serem aprovados pelo plenário dos Membros Titulares em reunião ordinária convocada pela Diretoria Executiva;
2. O título de "Acadêmico Titular" é perpétuo, salvo:
2.1. Renúncia expressa do Titular;
2.2. Mudança definitiva de domicílio para fora do Estado, hipótese em que, automaticamente, haverá transferência para a categoria de Membro Correspondente, ou Licenciado;
2.3. O faltoso, sem justificativa, a mais de 50% das sessões realizadas em um Ano Fiscal, que será transferido para o quadro de Membro Licenciado abrindo vaga para ser preenchida por novos postulantes;
§ 6º - Membros Infantis/Juvenis - são os descendentes das famílias Abreu, dos acadêmicos, ou de Maranguapenses que, sendo escritores ou artistas/artesãos desejem pertencer aos Quadros da ACLA. São considerados Juvenis os candidatos a ACLA, maiores de 14 anos e menores de 21 anos; e Infantis, os candidatos menores de 14 anos.
§ 7º - Membros Distritais - são aqueles de conduta ilibada, de reconhecida cultura e liderança distrital, residentes no Distrito que sejam indicados por, pelo menos, três Membros Titulares e aprovados pela maioria do plenário dos Membros Titulares, em sessão ordinária, previamente convocada para tal pela Diretoria Executiva:
1. Os Membros Distritais serão em número de 21, representando os Patronos da ACLA;
2. Após escolhido um Membro por Distrito será admitido completar o efetivo dos 21 aceitando-se que um Distrito tenha mais de um representante;
3. O Membro Distrital que se mudar do Distrito, e que fique impedido de representá-lo poderá ser transferido para categoria de Membro Correspondente ou Licenciado, abrindo vaga para escolha de um novo Membro Distrital;
4. O Membro Distrital não poderá faltar, sem justificativa, a 50% das sessões programadas pela ACLA, para o ano fiscal. O não cumprimento dessa assiduidade poderá determinar o seu licenciamento dos Quadros da ACLA.
ART 11º - Membros Fundadores - são aqueles que assinaram a Ata de Criação da ACLA.
ART 12º - Membros Beneméritos - são aqueles que prestaram relevantes serviços à ACADEMIA e tenham sido escolhidos, em votação secreta, por no mínimo um terço dos Membros Titulares da ACLA, em reunião da Diretoria Executiva, especialmente, convocada para tal.
ART 13º - Membros Remidos - são aqueles que completarem 25 anos de contribuição sistemática a ACLA, os que contribuírem de uma só vez com recursos equivalentes a 25 (vinte e cinco) anuidades e, ainda, os que fizerem doações de vulto, de valor nunca inferior a 30 (trinta) anuidades, tudo isto tendo em vista manter e engrandecer o patrimônio da ACADEMIA.
§ Único - É facultado ao Membro Remido, em exercício das atividades na ACLA, como Membro Titular, pagar a mensalidade que a Diretoria estabelecer para os Membros Titulares.
ART 14º - Membros Especiais - são aqueles descendentes ou não da família Abreu, ou a ela ligados por laços fraternos de amizade, que sendo, bacharéis, escritores, músicos, pintores, artesãos, escultores, poetas, representantes de comunidades, etc., não possam ou desejem ser admitidos como Membros Titulares da ACLA, mas cujo ingresso na ACLA e contribuições feitas possam fazê-la engrandecida, fortalecida, prestigiada e reconhecida na nossa Comunidade, no Município, no Estado e no País.
ART 15º - Membros Correspondentes - são escritores, graduados em ciências, artistas, ou personalidades de nomeada, não residentes no Ceará, que forem eleitos pelo menos por um terço dos Membros Titulares em reunião da Diretoria Executiva da ACLA convocada para tal.
§ Único - Os Membros Titulares, no caso de transferência definitiva de domicílio para fora do Estado do Ceará, serão transferidos para a categoria de Membros Correspondentes ou Membros Licenciados, sem perder seu título de imortal, mas abrindo vaga para novos postulantes ao Quadro de Membros Titulares.
ART 16º - Membros Licenciados - são os Membros Titulares afastados da ACLA, a pedido, ou por decisão da Diretoria, em cumprimento ao estabelecido no nº 2.3. do § 5º, do Art 10º.
§ Único - Os Membros Titulares Licenciados não perdem o Título de Acadêmico, mas abrem vagas para novos postulantes as vagas abertas.
CAPÍTULO III
DIRETOS, DEVERES, OBRIGRAÇÕES DOS MEMBROS TITULARES
ART 17º - São deveres, obrigações e direitos dos Membros Titulares:
1. Contribuir mensal, anual ou periodicamente, para ajudar nas despesas e investimentos;
2. Prestigiar as atividades e iniciativas tomadas pela entidade para enriquecer e manter o seu patrimônio;
3. Receber doações, bens móveis, imóveis etc. em nome da ACLA e incorporá-los ao seu patrimônio;
4. Comparecer à Assembléia Geral, a fim de tomar conhecimento do movimento e das atividades da entidade e deliberar sobre os assuntos nela tratados;
5. Manter a devida postura nas dependências da entidade, tratar com fraternidade os seus pares, e os demais membros da Academia;
6. Aceitar os cargos para os quais foi eleito ou nomeado, exercendo-os com zelo e dedicação;
7. Ser pontual com suas obrigações financeiras para com a entidade;
8. Votar e ser votado nas eleições, observando o estabelecido neste Estatuto;
9. Cumprir e fazer cumprir o Estatuto, o Regimento Interno e as deliberações emanadas dos poderes competentes da Entidade;
10. Zelar por todos os bens e interesses da Entidade, promovendo o seu engrandecimento;
11. Adquirir o cartão de identidade, atualizando-o e exibindo sempre que for solicitado;
12. Coibir e não fazer pronunciamento na ACLA sobre política partidária, religião e discriminação racial;
13. Propor admissão e readmissão de sócios;
14. Solicitar demissão ou mudança de Quadro de Membros da ACLA;
15. Requerer a convocação da Assembléia Geral dos Membros Titulares em documento que contenha assinaturas de, no mínimo, um quinto dos Membros Titulares, justificando o motivo da solicitação e fixando data, local e hora da reunião;
16. Participar com trabalhos para publicação nos órgãos informativos da ACLA, seja na área de letras, de artes e de ciências.
ART 18º - São direitos, obrigações e deveres dos demais Membros:
1. Contribuir com mensalidade ou anuidade ou contribuições assistemáticas, para cobrir despesas e/ou investimentos da ACLA, na forma ditada pela Diretoria Executiva;
2. Propor novos membros para a ACLA;
3. Gozar das regalias oferecidas pela Academia;
4. Ingressar no Quadro de Membros Titulares na forma deste Estatuto;
5. Usar o fardão, jaleco e distintivos da ACLA.
ART 19º - Constituem penalidades aplicáveis aos membros da Academia:
1. Advertência verbal;
2. Advertência escrita;
3. Suspensão dos direitos sociais por até seis meses;
4. Afastamento temporário;
5. Licenciamento;
6. Desligamento;
7. Exclusão.
§ Único - A aplicação das penalidades constantes das alíneas de um a cinco deste artigo será da competência da Diretoria Executiva; e os das alíneas seis e sete, da competência da Assembléia dos Membros Titulares, especialmente, convocada para tal.
CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO, RECEITAS E EXERCÍCIO SOCIAL
ART 20º - O Patrimônio Social será constituído por:
1. Bens móveis, imóveis e semoventes;
2. Doações, subvenções feitas por entidades de direito público e privado;
3. Por receitas incorporáveis, resultantes de suas atividades;
4. Pela renda e juros de contas bancárias;
5. Bens de direito que lhe forem incorporados em virtude de convênios ou pelo menos que a ACLA aceitar, oriundas de doações ou legados;
6. Pelos bens de direito que no ato constitutivo da ACLA forem doadas por terceiros interessados nas finalidades da Instituição.
§ Único - É considerada como seu Patrimônio a área de 20 mil metros quadrados, doada pela CONVIDA ALIMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o № 00.527.649/0001-65, através do seu bastante procurador Walfredo de Abreu Machado, registrada no R.1.17.787 do Cartório Paula Costa, 2º Ofício da Comarca de Maranguape-CE, de matrícula 17.787, em 04 OUT 2007 e onde está inserido o marco da casa em que nasceu João Capistrano de Abreu, Patrono Emérito da ACLA, e destinada a construção do seu Memorial.
ART 21º - Podem constituir receitas:
1. As contribuições de seus membros da ACLA, seja sistemática ou eventual;
2. Aplicações bancárias, títulos de sua propriedade e de depósitos bancários;
3. Recebimento de subvenções de qualquer espécie;
4. Vendas de imóveis;
5. Verbas eventuais;
6. Recursos oriundos de campanhas junto às comunidades ou entidades financiadoras.
§ Único - A jóia, mensalidade, anuidade, contribuição periódica e taxa de conservação, etc., serão sempre fixadas em reunião ordinária da Diretoria Executiva.
ART 22º - A entidade não distribui resultados, dividendos, bonificações ou parcela do seu patrimônio, sob nenhuma formas ou pretexto.
ART 23º - Aplicar integralmente suas rendas, recursos e eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento do objetivo e finalidades institucionais no território nacional.
ART 24º - Os bens e os direitos da ACLA somente poderão ser utilizados na realização do seu objetivo e finalidades.
ART 25º - A ACLA poderá receber doações ou legados com ou sem encargos, para ampliação de suas instalações ou custeio de determinados serviços.
ART 26º - o Exercício social coincidirá com o ano civil.
§ Único - Como a gestão da Diretoria Executiva encerra-se, bi-anualmente, no dia 21 de junho, na oportunidade da substituição da gestão proceder-se-á o levantamento do Inventário e do Balanço Geral, com observância das prescrições legais, a fim de permitir ao novo gestor cumprir o ART 26° no final do exercício social.
CAPÍTULO V
CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS E ADMINISTRATIVOS E SUAS COMPETÊNCIAS
ART 27º - São órgãos de administração e deliberação da ACLA:
Assembléia Geral dos Membros Titulares;
Conselho de Administração;
Conselho Fiscal;
Diretoria Executiva.
ART 28º - Assembléia Geral dos Membros Titulares - É o órgão superior da entidade, constituída pelos Membros Titulares, competindo-lhe privativamente:
1. Prover os cargos eletivos previstos neste Estatuto, por ocasião das eleições bi-anuais dos Conselhos de Administração e Fiscal, e da Diretoria Executiva. Para este fim, é exigido o voto concorde da maioria simples dos presentes à Assembléia especialmente convocada para este fim, não podendo ela deliberar em primeira convocação sem a maioria absoluta dos Membros Titulares.
2. Aprovar proposta de modificação do Estatuto e/ou do Regimento Interno, pelo voto concorde de dois terços dos Membros Titulares presentes à Assembléia, especialmente, convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação sem maioria absoluta dos Membros Titulares, ou com menos da metade, em segunda convocação;
3. Eleger ou destituir, a qualquer tempo os diretores, os fiscais, os conselheiros e os administradores da ACLA, observando o voto concorde de dois terços do Membros Titulares presentes à Assembléia especialmente convocada para esse fim, só podendo deliberar em primeira votação com a metade dos Membros Titulares e em segunda votação, com um mínimo de um quarto dos Membros Titulares da ACLA;
4. Decidir quanto às aquisições patrimoniais de vulto;
5. Decidir sobre a dissolução da ACLA;
6. Apreciar e aprovar a prestação de contas do ano fiscal da Diretoria Executiva;
7. Diplomar e dar posse aos Membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva;
8. Decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;
9. Aprovar o plano anual de trabalho elaborado pela Diretoria Executiva;
10. Apreciar e deliberar sobre recursos relativos a exclusão dos Membros da Instituição;
11. Aceitar renúncias de Membros da Diretoria e dos Conselhos;
§ 1º - Assembléia Geral dos Membros Titulares só poderá deliberar com a presença mínima, de um quarto do efetivo dos Membros Titulares, ou com os efetivos descriminados neste artigo.
§ 2º - A Assembléia Geral dos Membros Titulares poderá ser convocada pelo Conselho de Administração, Conselho Fiscal, Diretoria Executiva com o voto concorde da maioria absoluta dos seus respectivos membros ou intempestivamente por iniciativa de pelo menos um quinto dos Membros Titulares, em qualquer caso, em requerimento registrado na Secretaria da Diretoria Executiva da ACLA e onde constem data, local e hora para a reunião dessa Assembléia. Essa reunião será realizada, obrigatoriamente na sede da ACLA.
§ 3º - A escolha do Presidente da Assembléia Geral dos Membros Titulares far-se-á por aclamação, no caso de um único indicado. Havendo mais de um candidato, caberá ao Presidente do Conselho de Administração ou ao seu substituto legal proceder a eleição entre os concorrentes escritos, através da manifestação do voto secreto dos Membros Titulares da ACLA presentes.
ART 29º - Conselho de Administração - É o órgão da administração da entidade, cuja atribuição maior será a defesa do Estatuto e do Regimento Interno da ACLA.
§ Único - O Conselho de Administração é um órgão de consulta e apreciação colegiado, sendo composto de Membros Conselheiros e Membros Executivos.
ART 30º - O Conselho de Administração será composto de cinco Membros Executivos, eleitos pela Assembléia Geral, especialmente convocada para tal, para um período de 2 (dois) anos, podendo seus membros serem destituídos a qualquer tempo por iniciativa da Assembléia Geral dos Membros Titulares, convocada para taL
§ 1º - Os Patronos de Cadeira e os Membros Titulares, ex-presidentes dos Conselhos de Administração, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva, integrarão os Conselhos de Administração, como Conselheiros, independentemente de eleição.
§ 2º - Os cinco membros executivos eleitos escolherão entre si um Presidente e um Secretário, para gerir o Conselho por dois anos.
§ 3º - O Conselho de Administração reunir-se-á, no mínimo uma vez por semestre, e sempre que for necessário deliberar. Todos os seus atos serão registrados numa Ata, assinada pelos os presentes.
ART 31º - Compete ao Conselho de Administração:
1. Orientar as atividades da ACLA, através de Diretrizes escritas e encaminhadas à Diretoria Executiva e ao Conselho Fiscal, no ato de sua posse podendo ser atualizadas durante toda a sua gestão;
2. Opinar sobre as atribuições dos Diretores e dos Fiscais, em complemento ao estabelecido no Estatuto e no Regimento Interno;
3. Orientar, sempre que julgar necessário e oportuno, a documentação de competência da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal e previstas no Estatuto e no Regimento Interno da ACLA;
4. Manifestar-se sobre o relatório do ano fiscal da Diretoria Executiva, encaminhando a apreciação (o parecer) aos Presidente do Conselho Fiscal e da Diretoria e/ou Assembléia Geral dos Membros Titulares se o conteúdo do Parecer exigir;
5. Escolher e destituir os auditores independentes, para apreciar os atos da Diretoria Executiva, se for necessário;
6. Encaminhar a Secretária da Diretoria Executiva, a solicitação da convocação de Assembléia Geral dos Membros Titulares, quando julgar necessário, observando o que estabelece este Estatuto;
7. E outras competências estabelecidas em leis vigentes.
ART 32º - A Diretoria Executiva será composta de um Presidente, dois Vice-Presidentes, dois Secretários e dois Tesoureiros, eleitos em votação secreta pela Assembléia Geral dos Membros Titulares, especialmente convocada para tal, para um mandato de 2 (dois) anos, nos termos deste Estatuto;
§ 1º - O Presidente é o principal dirigente executivo da ACLA, cabendo-lhe:
1, Representar a ACLA ativa e passivamente, em judicial e extrajudicialmente, podendo constituir mandatário;
2. Convocar as sessões da ACLA, encerrá-las, suspendê-las, adiá-las e assinar com o Secretário as Atas das reuniões realizadas ou Termos;
3. Nomear pessoas para cargo administrativos e substituí-los, por iniciativa própria ou por proposta da Diretoria;
4. Nomear pessoas para o preenchimento de vagas no quadro de efetivos e demiti-los e/ou licenciá-los na forma da legislação em vigor ou por proposta da Diretoria;
5. Assinar com o Tesoureiro cheques e outros documentos financeiros relativos a ACLA;
6. Nomear membros para representar a ACLA;
7. Rubricar os livros da Secretaria, da Tesouraria, do Patrimônio, do Histórico da Academia, do ingresso de Membros da ACLA, e outros que forem criados por determinação da Diretoria;
8. Nomear um administrador para a ACLA, quando se fizer necessário, para representar a Diretoria em atividades explicitamente determinadas, através de documento assinado conjuntamente com o Vice-Presidente;
9. Proceder o juramento, diplomar, empossar, os Acadêmicos eleitos para os Quadros da ACLA;
10. Orientar as diversas atividades programadas e devidamente aprovadas pela Diretoria Executiva, como colegiado;
11. Assinar, em conjunto com qualquer um dos demais Diretores Convênios e Contratos, etc., previstos neste Estatuto.
§ 2º - O Primeiro Vice-Presidente é o substituto eventual do Presidente, cabendo-lhe:
1. Substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;
2. Assumir o mandato de Presidente, em caso de vacância, até seu término;
3. Zelar pelo cumprimento do Estatuto e do Regimento Interno da ACLA;
4 Coordenar as atividades dos departamentos;
5. Executar as missões que lhe atribuir o Presidente.
§ 3º - O Segundo Vice-Presidente tem por atribuições;
1. Dar cumprimento ao Estatuto, Regulamento Interno, Normas e Instruções baixados pela Diretoria Executiva;
2. Administrar e fiscalizar a manutenção do Conjunto Arquitetônico da ACLA e das de pendências da Academia, ligando-se, para tal com a Diretoria do Columinjuba Clube;
3. Executar outras missões que lhe atribuir o Presidente.
§ 4º - Ao Primeiro Secretário cabe-lhe:
1. Historiar e escrever o que for decidido nas reuniões da Diretoria, sob a forma de ATA;
2. Cuidar do expediente burocrático;
3. Assistir o Presidente nas comunicações escritas e/ou correspondência interna e externa;
4. Redigir o relatório anual da Entidade sob a orientação direta do Presidente;
5. Guardar a documentação legal do Patrimônio da ACLA bem especificado no Regimento Interno;
6. Acumular, eventualmente, as funções do Segundo Secretário;
7. Responder pelas faltas e/ou impedimento do Segundo Secretário;
8. Receber outras missões, compatíveis com as suas funções, atribuídas pelo Presidente.
§ 5º - Ao Segundo Secretário cabe-lhe:
1. Manter sob sua guarda o acervo científico e artístico da ACLA, devidamente escriturado, em arquivo físico e/ou eletrônico, neste último caso manter o back-up devidamente protegido;
2. Manter a biblioteca organizada, cuidar do mobiliário e das galerias de retratos dos Acadêmicos Titulares;
3. Manter a guarda das Bandeiras Nacional, do Estado do Ceará, do Município de Maranguape e o Estandarte da ACLA;
4. Cabe ainda ao Secretário manter sob a sua guarda, no Pavilhão da ACLA, todo o acervo científico, cultural e artístico da Academia;
5. Substituir o Primeiro Secretário nos seus impedimentos eventuais;
6. Cumprir outras missões que lhe forem atribuídas pelo Presidente.
§ 6º - Ao Primeiro Tesoureiro cabe-lhe:
1. a guarda e a administração dos recursos financeiros que forem arrecadados, recebidos por doação, depositados, e/ou aplicados no sistema financeiro, em nome da ACLA, e cuja movimentação só poderá ser realizada com assinaturas comjuntas, do Presidente ou do seu substituto legal, com o Primeiro-Tesoureiro;
2. Apresentar, mensalmente, o balancete da ACLA, por ocasião de uma sessão ordinária;
3. Substituir o Segundo Tesoureiro nos seus eventuais impedimentos;
4. Cumprir outras determinações do Presidente compatíveis com suas funções.
§ 7º - Ao Segundo Tesoureiro cabe-lhe:
1. Auxiliar o Primeiro Tesoureiro, providenciando arrecadação mensal dos contribuintes, principalmente dos Membros Titulares;
2. Arrecadar as contribuições sistemáticas e assistemáticas de organismos externos, oficiais ou particulares, repassando-as, de imediato, ao Primeiro Tesoureiro, em guias específicas, aprovadas pela Diretoria Executiva;
3. Substituir o Primeiro Tesoureiro nos impedimentos eventuais;
4. Cumprir outras determinações do Presidente, compatíveis com as suas funções.
ART 33º - Conselho Fiscal - Será composto de três membros efetivos e três membros suplentes, eleitos pela Assembléia Geral dos Membros Titulares, e escolhidos entre os Membros Titulares, em votação secreta e na forma estabelecida por este Estatuto.
§ Único - O Presidente do Conselho Fiscal será o mais votado entre os Membros Titulares e, em caso de empate, será o mais idoso entre os empatados. Caberá ao Presidente escolher, entre os eleitos, um Secretário, encarregado da lavratura de atas de todas as reuniões do Conselho.
ART 34º - Além de outras atribuições determinadas na lei ou neste Estatuto, aos membros do conselho fiscal incumbem, individual ou conjuntamente, os deveres seguintes:
1. Examinar, pelo menos trimestralmente, os livros e papéis da associação e o estado da caixa e da carteira, devendo administradores ou liquidantes prestar-lhes as informações solicitadas;
2. Examinar os balancetes periódicos e o balanço fiscal do ano administrativo da ACLA, emitindo parecer sobre os mesmos, cujo original será remetido à Diretoria, para que seja analisado pelos Membros Titulares da ACLA, em reunião especial da Diretoria Executiva, convocada para tal;
3. Lavrar no livro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal o resultado econômico da Instituição;
4. Exarar no mesmo livro e apresentar à Assembléia anual dos Membros Titulares parecer sobre os negócios e as operações sociais do exercício em que servirem, tomando por base o balanço patrimonial e o resultado econômico;
5. Denunciar os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, sugerindo providências úteis à sociedade;
6. Convocar a assembléia dos Membros Titulares se a diretoria retardar por mais de trinta dias a sua convocação anual, ou sempre que ocorram motivos graves e urgentes;
7. Praticar, durante o período de liquidação da sociedade, os atos a que se refere este artigo, tendo em vista as disposições especiais reguladoras da liquidação;
8. Outras competências estabelecidas em leis vigentes.
§ 1º - O Conselho Fiscal só tomará decisão com a maioria absoluta de seus Membros. Na falta de um Membro Titular um suplente assume a vaga e votará como se Titular fosse.
§ 2º - O Conselho Fiscal poderá escolher para assistilo no exame dos livros, dos balanços e das contas, contabilista legalmente habilitado, mediante remuneração aprovada pela assembléia dos Membros Titulares.
ART 35º - Sempre que houver uma vaga de um Membro Efetivo, no Conselho Fiscal, esta será preenchida pelo suplente que tiver obtido maior votação. No caso de empate, a vaga será preenchida pelo mais velho.
CAPÍTULO VI
DAS ELEIÇÕES
ART 36º - A eleição dos Membros dos Conselhos de Administração, Fiscal e da Diretoria Executiva será efetivada de 2 (dois) em 2 (dois) anos, de tal forma que os eleitos possam ser empossados no dia 21 de junho, ou no fim de semana mais próximo dessa data, quando se comemora a data de inauguração da ACLA. Todos os Membros Titulares têm direito de votar e ser votados, podendo legalmente ser representados. O voto será secreto e a eleição será realizado nos termos definidos no parágrafo único deste Artigo;
§ Único - Para as deliberações de escolha dos membros dos Órgãos de Poder é exigido o voto concorde de dois terços dos Membros Titulares presentes à assembléia geral especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos Membros Titulares ou com menos de um terço na convocação seguinte.
ART 37º - A eleição do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal será realizada ao mesmo tempo da eleição da Diretoria Executiva, podendo ser usada uma única cédula ou cédulas diferentes. Todos os Membros Titulares podem votar e serem votados.
ART 38º - As eleições serão presididas pelo Presidente do Assembléia Geral dos Membros Titulares, que escolherá um Membro Titular para secretariá-lo. A Assembléia Geral dos Membros Titulares será especialmente convocada para proceder às eleições.
ART 39º - Na formação das chapas, cada Acadêmico só poderá ser indicado para presidente em uma delas. O voto será secreto e a apuração será imediata, logo após a votação, e na presença dos votantes que queiram assisti-la.
ART 40º - No caso de vacância de um dos membros da Diretoria ou dos Conselhos, será convocada a Assembléia Geral dos Membros Titulares para eleger o novo ocupante da vaga existente.
ART 41º - A participação dos Membros Infantis/Juvenis na Diretoria deve ser estimulada e efetivada por decisão da Diretoria Executiva. Esta poderá nomear uma Diretoria específica para gerir os destinos dessa categoria de Membros.
CAPÍTULO VII
DA EXTINÇÃO DA INSTITUIÇÃO
ART 42º - A instituição extinguir-se-á:
1. Pela impossibilidade de manter-se;
2. Quando não exercitar a plenitude de suas finalidades;
3. Por deliberação da unidade dos votantes da Assembléia.
ART 43º - Em caso de dissolução ou extinção da ACLA, destinar-se-á o eventual patrimônio remanescente a entidade semelhante em funcionamento no Município de Maranguape, de preferência no Distrito onde se encontra a ACLA ou para quem a maioria absoluta dos Membros Titulares escolherem.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ART 44º - Uma vez por ano, a ACLA homenageará em reunião solene, na data de nascimento de João Capistrano de Abreu, o Patrono Emérito, os Presidentes Perpétuos, o de Honra e o Emérito da Entidade, além de outras pessoas de reconhecido mérito ou ligadas diretamente com a existência e engrandecimento da ACLA, tal como Mário Brasil e Alice Augusta de Abreu Brasil, doadores do terreno onde estão implantados o Columinjuba Clube e a ACLA.
§ Único - A referida reunião solene poderá ser realizada no sábado ou domingo da data mais próxima data de nascimento de João Capistrano de Abreu a fim de emprestar-lhe maior freqüência e brilho.
ART 45º - A ACLA poderá adotar os seguintes símbolos:
Bandeira;
Brasão;
Distintivos;
Jaleco e Fardão;
Estandarte;
Hino.
§ Único - O modelo do Jaleco e do Fardão só poderão ser modificados por proposta de um Acadêmico Titular à Assembléia Geral dos Membros Titulares, só sendo acatada por maioria dos Acadêmicos Titulares, na data da Assembléia Geral. No jaleco, na frente, e do lado direito, deverá ser inscrita, em maiúscula, a letra inicial da categoria do Membro (Nato-N; Titular-T; Fundador-F; Benemérito-B; Remido-R; Especiais: Distrital-D; Correspondente-C).
ART 46º - A manutenção, a segurança e guarda do Pavilhão da ACLA serão atribuição do Columinjuba Clube, mediante convênio a ser acordado entre as Direções do Clube e da ACLA; isto, no entanto, não impede que a Diretoria Executiva tome a si este encargo.
ART 47º - Este Estatuto poderá ser modificado em qualquer época pela Assembléia Geral dos Membros Titulares, convocada por iniciativa do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal ou da Diretoria Executiva, ou com requerimento de um Membro Titular apoiado em um quinto dos Membros Titulares, registrado na Secretaria da Diretoria Executiva, com fixação de hora, data e motivos a serem tratados, com um prazo entre o registro do requerimento da convocação e data marcada para reunião da Assembléia, de no mínimo de 20 e no máximo de 30 dias.
ART 48º - O Estatuto original da ACLA foi aprovado em 22 de maio de 1992 e elaborado pela Comissão composta de: Américo de Abreu, Alice Augusta de Abreu Brasil, Maria Aurélia de Abreu Braga, Clotilde de Abreu Pereira, Clóvis de Abreu, Élio de Abreu Braga, Dra Divanilde Mátria Sampaio, Dra Ieda Nogueira Gurgel e Valfredo de Abreu Machado e aprovado pela maioria dos Membros Fundadores.
§ 1º - A segunda alteração do Estatuto e do Regimento Interno foi aprovada em 22 de maio de 2000 pela Assembléia Geral dos Membros Titulares que teve como Presidente e redator o Acadêmico Élio de Abreu Braga, sendo secretariado pela Acadêmica Nádia de Abreu Braga.
§ 2º - A terceira alteração do Estatuto e do Regimento Interno foi aprovada em 22 de junho de 2002 pela Assembléia Geral, tendo como Presidente o Acadêmico Élio de Abreu Braga, secretariado pela Acadêmica Maria Glice Sales Alcântara. O redator foi o Acadêmico Élio de Abreu Braga e o revisor o Acadêmico Francisco de Assis Francelino Alves.
§ 3º - A quarta alteração do Estatuto e do Regimento Interno foi aprovada em 29 de março de 2004, pela Assembléia Geral dos Membros Titulares, sendo presidida pelo Acadêmico Élio de Abreu Braga, secretariado pela Acadêmica Edla Braga de Carvalho. Foi redator da alteração o Acadêmico Evandro de Holanda Carneiro, que teve como revisores os acadêmicos Francisco de Assis Francelino Alves e Francisco Laéiio de Oliveira Bedê.
§ 4º - A quinta alteração do Estatuto Social foi aprovada em Assembléia Geral dos Membros Titulares, em 24 de Setembro de 2006, que manteve o CNPJ então vigente, modificando o nome da entidade que passou a ser denominada ACADEMIA DE CIÊNCIAS, LETRAS, E ARTES DE COLUMINJUBA, com a sigla ACLA. A Assembléia Geral foi presidida pelo acadêmico fundador e titular, Elio de Abreu Braga, secretariado pelo acadêmico titular Pedro Jorge de Abreu Braga, tendo como revisores da redação final os acadêmicos titulares Francisco José Moreira Lopes, e Evandro de Holanda Carneiro foi averbada no Cartório de Registro de Pessoa jurídica quando entrou em vigor.
ART 49º - A presente alteração do Estatuto Social foi aprovada em Assembléia Geral dos Membros Titulares, em 31 de agosto de 2008, que manteve o CNPJ então vigente, criou o Membro Distrital, eliminou o anterior § Único do ART 39° e incluiu as adaptações conseqüentes dessas modificações. A Assembléia Geral foi presidida pelo acadêmico Titular, José Eduardo Machado de Almeida, e secretariado pelo acadêmico Titular Francisco José Moreira Lopes, tendo como revisores da redação final o acadêmico Titular e Fundador Pedro Jorge de Abreu Braga, e o acadêmico Titular, Fundador, e Benemérito Elio de Abreu Braga.
Columinjuba, Maranguape, em 31 de agosto de 2008